Dos Direitos Autorais Relativos à Distribuição de Software na Internet[1]


Autora: Cynthia Semíramis Machado Vianna[2]


Sumário: 1.Introdução 2.Do software 3.Das licenças de software 3.1.Características da licença de software 3.2.Licenças alternativas 3.2.1.Exemplos de licenças alternativas 4.Da distribuição do software 4.1.Shareware 4.2.Freeware 4.3.Demo 4.4.Adware 5.Da violação dos direitos autorais de software na Internet 6.Conclusões 7.Bibliografia 8.Notas.


1.Introdução

A Internet é o meio de comunicação que mais impacto causou na história da humanidade, embora sua utilização só tenha se intensificado nos últimos anos. Sua estrutura, principalmente no que se refere à WWW (World Wide Web – teia de alcance mundial), possibilitou uma alteração sem precedentes quanto à forma de comunicação, mostrando-se excelente fonte de informação e proporcionando serviços com uma facilidade nunca vista. Pode-se, pela Internet, desde comprar um livro raro até ver o gol de determinado time, ocorrido poucos segundos antes. Com isso, os horizontes dos internautas se alargaram, ao mesmo tempo em que ainda se tenta estruturar a Rede de forma a que ela não vire uma terra sem lei, pois sua vastidão e dificuldade de controle proporciona também o meio adequado para práticas ilegais, como a violação de direitos autorais, disseminação de vírus, divulgação de material proibido por lei, entre outros.

Detendo-nos aos direitos autorais na Internet, cumpre lembrar que são violados de todas as formas possíveis. Ocorre a violação quando se encontra uma bonita figura num site, e ela é copiada para depois ser incorporada em outro, sem que aquele que copia sequer imagine que a figura tem um criador que deverá ter, ao menos, os créditos de sua criação. Outra violação semelhante ocorre quando a figura em meio físico é digitalizada e disponibilizada em um site, sem também citar o autor ou demonstrar que existe autorização para disponibilizar a figura na Internet. Desnecessário falar da abrangência do formato de compressão MP3, sucesso em toda a Rede e que tanto é utilizado para se vender música, com os direitos autorais protegidos, quanto para se obter música sem se efetuar o pagamento os direitos autorais, esta última forma sendo a mais freqüente.

Pode-se também fazer referência ao IRC (Internet Chat Relay), que proporciona, além de canais específicos de bate-papo, diversos produtos advindos de direitos autorais violados, como fotografias, músicas, softwares. Isto ocorre normalmente através de troca entre os usuários, ou seja, se for enviada uma fotografia, outra será recebida em retribuição, como se fosse “troca de figurinhas”. Existe também a possibilidade da troca ser realizada entre o usuário e o computador de outra pessoa, como se estivesse no modo automático, e que é denominada f-serve: o usuário programa seu computador para permitir que outros peguem conteúdo de seu disco rígido desde que sejam deixados arquivos em troca dos adquiridos. Com isso, permite-se a proliferação de arquivos sem que se saiba ao certo quem é o autor ou se o conteúdo está disponibilizado legalmente, o que só ocorreria se houvesse a anuência do titular dos direitos autorais.

Nota-se que é tarefa hercúlea realizar um trabalho sobre violação de direitos na Internet. Optamos, então, por tratar apenas dos direitos autorais e da distribuição do software, e de sua violação, pois são temas importantes mas que atualmente têm sido relegados a segundo plano devido ao êxtase gerado pelo MP3. Embora seja cada vez mais freqüente o número de downloads de software, sua importância tem sido diminuída pela polêmica em torno de outros assuntos também caros à Internet, como a disseminação de vírus, o MP3, os sites que divulgam a pedofilia e outros tantos males que afetam a Rede.

Assim, este trabalho visa proporcionar uma visão abrangente do software na Internet, bem como suas variações de distribuição e licença, que são uma resposta às necessidades da comunidade virtual, fazendo uma análise da violação dos direitos autorais em cada uma dessas modalidades.

Iniciaremos analisando o software e suas diversas formas de distribuição e licenças, de forma a tornar mais fácil a análise da situação atual, com suas variantes ideológicas, traçando a estrutura da distribuição do software e violação de seus direitos autorais através da Internet.


2.Do Software

A definição brasileira de software se encontra no art. 1º da Lei 9609/98, que regula os direitos autorais de programas de computador:

“Art. 1º : Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em tecnologia digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”

Foi mantida a definição da lei 7646/87. No entanto, há quem entenda que definir programa de computador em lei é atitude temerária, pois o programa muda permanentemente “não só sua forma como sua própria natureza”[3], e a lei, por ser estática, não acompanha essas alterações, além de ser pouco concisa.

Podemos dizer que o programa nada mais é que “um conjunto ordenado de instruções dadas à máquina que faz com que ela realize determinada tarefa”[4]. Assim, essas instruções são o objeto de proteção do direito autoral, vez que responsáveis pela estrutura e funcionamento do programa. Segundo a nossa legislação, são equiparadas à obra literária, por serem caracterizadas pela forma escrita e estarem consubstanciadas no código-fonte. Essa definição é importante, pois sobre ela incidem diversas correntes ideológicas relacionadas à distribuição do software e que serão objeto de estudo mais adiante.

A Internet ampliou de forma grandiosa os horizontes dos distribuidores de software, pois permitiu o surgimento de outro meio de distribuição que não o disquete ou o CD-ROM, nos quais era necessária a intervenção de terceiro (vendedor, amigo, “pirata”) para se obter o programa desejado. Com ela, pode-se transferir uma cópia do programa para o computador do usuário, bastando apenas procurar na rede o programa desejado, atender as imposições feitas pelo titular dos direitos autorais e ter um pouco de paciência enquanto o download do arquivo é realizado.

Tal facilidade de obtenção de programas também facilitou a criação de variados formatos de distribuição, com denominações como shareware, freeware, demo, distribuídos principalmente via Internet, o que exige sua distinção técnica para se conseguir aplicar ao máximo a legislação referente a software.


3.Das Licenças de software

Antes de se instalar um software em um computador normalmente é apresentada uma tela com estipulações relativas ao uso do programa e que devem ser aceitas para que sua instalação continue. Este contrato por adesão é que estipula sobre a licença de uso do programa, e posterior desrespeito ao indicado nele significa violação aos direitos autorais.

Deve-se considerar que o contrato é de licença, e não de locação do software. Isso porque, primeiramente, nossa legislação prevê que os programas de computador se equiparam à obra literária, devendo ser regidos pela lei de direitos autorais, a qual estabelece as licenças ou cessões de uso. É, portanto, bem móvel por determinação legal, visto que o software, assim como os direitos autorais e a propriedade industrial, são bens incorpóreos.

Em segundo lugar, o software é bem fungível, podendo ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ou seja, o usuário paga por uma cópia de um programa que deseje utilizar e, se tiver problemas com o suporte em meio físico, outra cópia enviada pelo cedente surtirá o mesmo efeito, o que caracteriza a fungibilidade do software. Sendo a locação aplicável somente a coisas não fungíveis, é completamente inadequado se falar em locação de software.

Assim, o contrato do software é contrato por adesão que se refere a licença de uso, sendo transferido ao usuário (cessionário) esse direito e, às vezes, outros mais, como copiar o programa para determinado número de máquinas, transferir ou receber atualizações do programa, e até mesmo alterar e distribuir livremente tanto cópias originais quanto alteradas do software. O cedente recebe royalties em pagamento pelos direitos autorais, sendo que o pagamento é em períodos determinados, como quinzenais, mensais, trimestrais, semestrais, ou mesmo em pagamento único, quando, no caso da Internet, se dá a aquisição do programa completo via download, seja pelo pagamento no momento do download, seja no pagamento para se obter o número de série, se shareware.


3.1.Características das licenças de software

Podemos dizer que o contrato de licença de software se refere a quatro características básicas: uso, cópia, distribuição e modificação. Todas essas possibilidades estão presentes em qualquer programa, mas dependem da autorização de seu desenvolvedor para serem consideradas eficazes ou mesmo possíveis. Analisaremos, portanto, cada uma delas.

O uso do software é seu objetivo final, ou seja, ele é feito para ser usado ao menos potencialmente. O usuário o adquire e pode ou não instalá-lo ou, se o fizer, tem a opção de não usá-lo. De qualquer forma, o direito de uso é garantido e a ele não pode se furtar o desenvolvedor: quando disponibiliza o software está, na verdade, disponibilizando-o para uso.

A cópia é a faculdade concedida ao usuário ou a terceiros para, a partir de um único software, reproduzi-lo em meios físicos determinados pela licença. A dita cópia de backup, na qual o usuário copia o software para CD, DVD, disquete ou o próprio disco rígido com o objetivo de segurança e precaução é autorizada pela Lei do Software (art. 6º, I). As demais espécies de cópias devem estar previstas no contrato de licença. Assim, a aquisição de software normalmente compreende uma licença de cópia para cada programa adquirido, além da permissão de cópia de backup. Mas é comum que ocorra a aquisição de um software com determinado número de licenças por valor inferior ao que seria se cada software fosse adquirido isoladamente. Nesse caso, a permissão de cópias é parte fundamental do contrato e essencial para se provar a legitimidade das cópias existentes.

A distribuição pode ser entendida como a cópia do software, autorizada pelo seu desenvolvedor ou titular de direitos autorais, para ser entregue a terceiros, com ou sem remuneração. Assim, o distribuidor atua como intermediário entre o consumidor e o desenvolvedor, mediante acordos expressos ou tácitos. Como exemplo de acordo expresso tem-se o contrato de distribuição, que pode ser celebrado entre o desenvolvedor e uma prestadora de serviços especializada naquele programa, a qual o distribuirá de diversas formas (anexado a revistas, venda direta ao usuário por meio de loja física, contrato para que outras lojas o distribuam, etc). O acordo tácito tem se tornado muito freqüente com a Internet e consiste na autorização do desenvolvedor para que determinados sites (como um que seja especializado em downloads) distribuam o software. Pode essa autorização consistir tão somente no envio do programa para o site, pois é presumível que, se o programa foi enviado, foram aceitas as condições impostas para que se considere a distribuição.

A modificação consiste na alteração substancial do código-fonte, com a compilação do programa, trazendo a ele novas funções ou aperfeiçoando as existentes. Nota-se que ela só é possível se o código-fonte estiver disponível. Há outras limitações, como a faculdade do desenvolvedor permitir ou não as modificações (mas pode-se deduzir que, se o código está liberado, pelo menos em tese é possível modificar o programa), ou pode restringi-las. Como exemplo de restrição temos o sistema operacional Linux, no qual as modificações pretendidas devem passar pelo crivo de seu desenvolvedor, Linus Torvalds, que poderá ou não inclui-las em novas versões do sistema.

Assim, podemos concluir que as licenças relativas a software só serão possíveis para cada uma das características citadas. O software comum, encontrado em lojas, normalmente só tem a licença para uso tendo, como já foi dito, a permissão para cópia de backup. Há software que tem permissão para uso e cópia, mas limita a distribuição e impede a modificação por ausência do fornecimento de código-fonte. Outros trazem todas essas características completamente liberadas e às vezes impõem condições, como aprovação da modificação ou exigência de que o programa modificado seja gratuito, existindo inúmeras variações.


3.2.Licenças Alternativas

Devido à variedade de características que a licença de software pode abranger surgiram movimentos que pregam ideologias a respeito do software e exigem de seus seguidores uma conduta de acordo com a ética proposta. Mas para entendê-los melhor é necessário que se tenha uma visão histórica do processo de limitação da licença do software.

Até aproximadamente o final da década de 1970 era comum o livre intercâmbio de código-fonte e os programas não estavam protegidos por direitos autorais e nem se pensava em fazer isso. Nessa época, o meio acadêmico trabalhava conjuntamente com empresas e militares em busca de soluções tecnológicas, prezando-se mais o desenvolvimento que os lucros advindos dos direitos autorais e exclusividade de sua exploração pudessem gerar. É dessa época o início da Internet, com seus protocolos e padrões sendo todos desenvolvidos com fontes abertas, adaptadas e utilizadas até hoje.

Aos poucos, o desenvolvimento de software se tornou um negócio lucrativo e, portanto, cresceu a pretensão de que os direitos autorais fossem devidamente preservados, passando-se a entender como “pirataria” o comportamento anteriormente tido como normal.

Atualmente, há grupos de pessoas que se organizam para defender tipos de licenças que escapem das restrições impostas pela ânsia de lucro, retornando, de certa forma, à época em que software era desenvolvido em parceria. Assim, tais grupos criam licenças baseadas em sua ideologia para o software que desenvolvem, impondo-as a usuários e permitindo sua divulgação por outros desenvolvedores que simpatizem com elas.

Analisaremos, então, algumas dessas licenças pelo interesse que elas despertam nos dias atuais, seja subvertendo a lógica dos direitos autorais, seja proporcionando o desenvolvimento de softwares essenciais para o mundo tecnológico atual.

3.2.1.Exemplos de licenças alternativas

O movimento de licenças alternativas mais antigo e famoso é denominado Projeto GNU[5], liderado por Richard Sttalman. Tem forte conteúdo ideológico e prega a liberdade do software para que se possa ter liberdade no uso de computadores. Assim, o software tem de ser completamente livre, devendo ser distribuído com seu código-fonte liberado e uma autorização para que o usuário possa copiar, alterar, usar e distribuir o programa da forma que lhe convier.

Richard Stallman fundou a Free Software Foundation (FSF), que tem por objetivo promover projetos de software gratuito. Fruto de uma época em que os códigos eram todos liberados e os programas eram trabalho de equipe, Stallman se decepcionou ao ter colegas do laboratório do Massachusetts Institute of Technology (MIT) que pararam de produzir freewares para se dedicar à programação de segredos comerciais. Assim, criou a fundação em 1984 e começou a trabalhar no projeto GNU.

Foi então desenvolvida uma licença, denominada Licença Pública GNU, que se aplica à cópia, distribuição e modificação dos códigos e dá liberdade para se alterar ou usar o código em novos programas. É composta de duas partes: a primeira é o copyright do software e a segunda é o “copyleft”, ou seja, a licença que dá permissão legal para cópia, distribuição e/ou modificação do software, pois left se refere ao caráter não patrimonial, em contraponto ao caráter patrimonial representado pelo copyright. Se houver solicitação de patente dos códigos, esta deve ser feita permitindo o uso por qualquer indivíduo, sem a necessidade de licença de uso. O software de livre distribuição não pode ser garantido pois após a modificação não mais reflete o trabalho original. É permitida a cobrança de valores pela transferência ou gravação de cópias, por garantias do software e por suporte técnico.

Notamos, então, que a licença da FSF é fundamental por conter o “copyleft”, que é a licença utilizada em praticamente todos os freewares e que torna gratuita a cópia, distribuição e modificação do software, sendo que algumas licenças derivadas pretendem que o usuário que alterou o código o disponibilize na Internet, permitindo a circulação do conhecimento e a solução mais rápida de problemas e o lançamento de versões cada vez mais estáveis e bem elaboradas.

A licença GNU pode ser considerada uma espécie de paradigma das licenças alternativas de software, pois possibilitou a liberdade de produção de programas, criando um foco de resistência ao copyright e, posteriormente, gerou dissidências que se tornaram outras licenças, como o recente movimento Fontes Abertas[6].

Este movimento teve o seu manifesto lançado em 1998. Sua maior oposição ao projeto GNU é considerar software não livre como legítimo. Assim, o desenvolvedor que opta por disponibilizar um freeware sem código-fonte liberado é livre para isso, embora não possa distribuir o programa sob a licença de fontes abertas. As diretrizes são semelhantes ao do projeto GNU, mas com pequenas variações.

Há também a licença BSD[7] , desenvolvida na Universidade de Berkeley, cujo produto mais famoso é o sistema Unix FreeBSD, que é um sistema Unix com código-fonte aberto. Sua estrutura robusta e confiável, aliada à sua gratuidade fizeram dele o sistema preferido para o gerenciamento da Internet.


4.Da Distribuição do Software

A distribuição de software contempla duas classificações: o meio de distribuição do programa e a forma técnica na qual o software será distribuído.

O meio de distribuição pode ser físico, como CD-ROM, disquete, DVD, sendo obtido o programa eminentemente em lojas, podendo o contato ser feito pela Web. Nota-se que o meio é físico, sendo o software entregue nas mãos do usuário. O outro meio, que podemos denominar virtual, permite que o usuário faça a transposição do programa para o meio físico que desejar, seja gravando o programa em disquete, CDROM, DVD ou disco rígido. Assim, é efetuada essa distribuição por download via WWW ou FTP, e o usuário escolhe e copia para o seu micro o programa desejado, sem a interferência de uma loja, sendo admitida, no máximo, a interferência de um site de downloads.

A forma de distribuição do software contempla diversas modalidades: freeware, shareware, software, demo. Exceto este último, todos podem ou não ter o código-fonte disponível. O freeware pode ser dividido em gratuito sem código-fonte liberado, gratuito com código-fonte liberado e gratuito dependendo da versão, quando o desenvolvedor libera o programa para, uso doméstico, mas exige pagamento se o uso for comercial, ou então libera uma versão simples e gratuita, sendo necessário pagamento para se obter uma versão com mais recursos.

Este capítulo se destina a analisar a distribuição das diversas formas de software em meio virtual, através da Internet, e as mudanças que tal distribuição tem acarretado para os desenvolvedores e usuários.


4.1.Shareware

Pode-se definir shareware como um software com tempo limitado para ser testado pelo usuário antes de ser comprado. Assim, o programa pode ser usado normalmente (ou com algumas limitações) por determinado período, após o qual passa a exigir o código de registro para continuar a ser utilizado (às vezes nem isso, se restringindo a uma tela que lembra a importância do registro). Se o usuário quiser continuar com o uso, deve registrá-lo; se não, é só desinstalar o programa do computador.

As limitações mais comuns a um programa tipo shareware dizem respeito ao período de uso, que costuma variar entre quinze e trinta dias, tempo suficiente para se saber se o programa agrada ou não. Às vezes pode acontecer de haver limitação em sua execução, como o logotipo da empresa desenvolvedora sendo impresso no trabalho que se está produzindo, ou algumas funções não estarem ativas, podendo as variações serem inúmeras. Portanto, o que caracteriza o shareware não é a limitação de funções, mas o fato de ser gratuito por determinado lapso de tempo, findo o qual proporciona ao usuário as opções de registrar ou permitir o uso com limitações ou lembretes para registrar o programa.

O shareware é um produto típico da Internet por usar magistralmente as vantagens da Rede: facilidade de distribuição, propaganda por e-mail, listas de discussão de usuários e sites especializados, pois dispensa o intermediador caracterizado pela loja enquanto espaço físico, diminuindo custos de distribuição, além da propaganda ser rápida e eficaz, podendo transformar em poucos dias um programa desconhecido em um grande sucesso.

Porém, existem sites e programadores especializados em disponibilizar códigos que permitem o registro do software sem que o valor seja devidamente pago. Isso ocorre porque de alguma forma foi possível descobrir o mecanismo de segurança do shareware, desenvolvendo-se então um programa que funciona com base nesse mecanismo, mas permitindo o registro indevido do software. Em outros casos, há sites que liberam números de série específicos para determinadas versões de programas, podendo ser aplicáveis a qualquer usuário que tenha aquela versão, sem ser necessária a personalização do registro. Desta forma temos a violação de direitos autorais de software na Internet como um novo problema que será analisado em capítulo específico, dada a importância do tema.


4.2.Freeware

Freeware é uma espécie de software que tem duas acepções na linguagem técnica: pode tanto significar o programa que é distribuído gratuitamente quanto aquele que é distribuído com seu código-fonte liberado, e que também costuma ser gratuito. A concepção original era de que “free” se referia ao código-fonte livre e que possibilitasse alterações pelo usuário. Convém lembrar que o freeware tem sua origem em uma época na qual o usuário do computador era, necessariamente, um programador, e que tinha capacidade de entender e alterar os códigos que não lhe fossem úteis.

Atualmente, encontram-se na Web diversos sites que distribuem programas freeware, via download, sendo que pode-se encontrar tanto o programa com código-fonte liberado (ou aberto, como preferem alguns) ou um programa que é gratuito, variando desde jogos até sistemas operacionais, e que deverão ser utilizados de acordo com os conhecimentos técnicos do usuário.

Como todo software, sobre o freeware também incidem os direitos relativos à propriedade intelectual, mas os seus desenvolvedores dispensam a questão de direito patrimonial, preferindo manter o programa gratuito, mas fazendo constar dele o nome do desenvolvedor e, às vezes, e-mail para contato ou suporte que se faça necessário.

O freeware compensa a gratuidade permitindo a seus desenvolvedores uma determinada projeção em seu ambiente profissional, além de ser um diferencial na obtenção de um bom emprego. Como exemplo, temos o criador do sistema operacional Linux, o finlandês Linus Torvalds, que tem bom emprego em uma empresa do Vale do Silício graças à fama de seu sistema operacional, ao qual se dedica nas horas vagas. Ou Larry Wall, criador da linguagem Perl (a qual permite que bancos de dados e documentos sejam vasculhados à procura de certas palavras ou números, sendo os resultados exibidos em forma de tabela) e que vive da venda de manuais explicativos da linguagem.

Como podemos notar, o freeware é um tipo de software que não é recente, mas que, com a ascensão da Internet, tomou contornos mais amplos e tem ganhado aceitação em todo o mundo. Hoje consegue-se, pela Internet, desde o sistema operacional até o software de automação de escritório, além de jogos, facilitadores de downloads, programas de criação de homepages, entre outros. E com direitos autorais protegidos. Na verdade, o desenvolvedor declinou de seus direitos patrimoniais em prol de uma comunidade livre para trabalhar em equipe e permitir que o software se modifique com a rapidez necessária para acompanhar as novas necessidades humanas. Em troca, recebe reconhecimento indireto pelo seu trabalho, obtendo vantagens patrimoniais indiretas e sucesso profissional e a sensação de contribuir para um software melhor ao encontrar um bom hack[8].


4.3.Demo

Nada mais é que um software criado especialmente para ser uma demonstração de outro, de forma a fazer sua divulgação. É bastante comum em jogos, pois permite que se tenha uma idéia de sua aparência e jogabilidade, não estando ali o jogo completo. Equivale à amostra grátis, em promoções, quando é distribuída uma porção reduzida do produto que se deseja divulgar. Costuma ser distribuído tanto por download via Internet quanto em CD-ROM de revistas especializadas, de forma que, se o usuário usar o demo e este o agradar, posteriormente ele realizará a compra do software via download ou em lojas.

Não deve ser confundido com o shareware porque este já é o programa completo, mas com travas para permitir que todas as suas funções só sejam liberadas após a sua compra. Ao contrário, o demo é software sem travas, e feito de forma reduzida, para facilitar a divulgação do software. Portanto, não há que se falar em “arranjar” número de série para liberar o uso do demo, pois ele é amostra grátis, sendo sua característica ser uma síntese do software.

Os direitos autorais do demo são os mesmos relativos ao software, só que referentes à sua edição, e também é característica sua a gratuidade, estando seu pagamento embutido no custo do software, como se fosse despesa destinada a publicidade. Não se pode falar que a sua distribuição pela Internet em sites que não o de seus desenvolvedores signifique violação de seus direitos autorais pois a característica primordial do demo é a propaganda e, quanto mais divulgado, melhor para o sucesso do software.

4.4.Adware

O adware é um programa gratuito para o usuário, mas que exibe anúncios publicitários. Assim, em vez de pagar pelo software, o usuário o utiliza gratuitamente, aceitando a exibição de publicidade em determinado espaço da interface do programa. Em alguns casos é possível registrar o software, cessando a exibição de publicidade.

O custo desse tipo de licença é dos anunciantes, o que possibilita ao desenvolvedor meios para criar um bom programa e, ao mesmo tempo, torná-lo acessível ao usuário, usufruindo dos benefícios de uma distribuição gratuita pela Internet. E, caso o usuário deseje registrar o software, cessando a exibição de publicidade, é esse registro que sustenta o desenvolvedor. Desta forma, o adware se mostra extremamente vantajoso: amplia as opções de publicidade, permite ao usuário utilizar um bom programa praticamente de forma gratuita, traz recursos para o desenvolvedor e mantém o respeito a seus direitos autorais.

Questão polêmica é se o contrato entre anunciante e desenvolvedor deve versar apenas sobre a exibição de publicidade, ou se pode incluir tarefas no software, como monitoramento de atividades do usuário ou obtenção e envio de informações para armazenamento em banco de dados para comercialização de cadastros ou publicidade dirigida. Consideramos que tal situação pode ocorrer mas, para ser válida, é necessário constar não só no contrato de licença, mas em todos os locais onde o programa pode ser obtido, quais os dados que serão coletados, para onde serão enviados e qual será a sua destinação. A transparência é fundamental, pois não se pode admitir que um contrato entre anunciante e desenvolvedor seja utilizado de forma escusa para violar os preceitos constitucionais de intimidade e vida privada.


5.Da Violação dos direitos Autorais de Software na Internet

Na Internet uma forma comum de burlar os direitos autorais do software é a propaganda, em sites específicos, de venda de CD-ROM com diversos programas, incluído aí o registro. Isso é possível porque aquele que elaborou o CD também teve o cuidado de providenciar um programa que, ou cria um número de série aceito pelo software que está sendo pirateado, ou utiliza um código de registro já conhecido e que não será recusado pelo programa. Então, o usuário recebe via Sedex (taxa não incluída) um CD-ROM de softwares que não dependem de registro, pagando uma quantia irrisória por CD. Se considerarmos que em um CD-ROM pode caber tanto um sistema operacional quanto diversos programas, inclusive um pacote de “software de escritório”, programas antivírus ou até mesmo jogos e filmes, já se consegue ter uma idéia do prejuízo com direitos autorais nesta forma de violação.

Outra forma comum é a manutenção de homepages destinadas a downloads de programas completos, atividade que é denominada warez[9]. Essas páginas costumam ser hospedadas em sites que oferecem espaço gratuito para se fazer uma página pessoal e que, devido ao grande número de usuários, não têm como controlar o conteúdo disponível, só retirando a página quando terceiros reclamam. Tais páginas também costumam trazer números de série ou códigos para registro, ou indicam links onde podem ser obtidos, mas geralmente os programas já estão “liberados” das travas que visam à proteção dos direitos autorais, estando prontos para uso.

Páginas com warez não são muito freqüentes no Brasil devido à má qualidade das linhas telefônicas, que dificultam o download de arquivos grandes, mas, com o advento da Internet rápida, tendem a aumentar. É importante frisar que os criadores dessas homepages não costumam ter o lucro como objetivo, transformando a ilegalidade de seu conteúdo em uma manifestação de repúdio ao alto preço dos softwares.

Cumpre agora explicar porque o shareware não é tão eficaz na defesa dos direitos autorais de software. Em primeiro lugar, a Rede é lugar não só de distribuição do shareware como também de formas de burlar os pedidos de registro. Assim, existem sites especializados em divulgar serial numbers que permitem o registro sem pagamento dos direitos e tributos pertinentes, ou distribuir pequenos programas relativos a um shareware e que o destravam ou criam um número de série específico para o usuário, registrando o programa como se fosse cópia autorizada. Note-se que há tanto a divulgação de serial numbers universais quanto a criação de um específico para o usuário.

Isso é possível porque algum programador conseguiu descobrir a lógica da validação do shareware e a distribuiu para toda a Internet, evitando assim que fosse considerado o único responsável no caso de se tentar perseguir o violador dos direitos autorais, além de permitir que outros usuários, que não têm as mesmas as habilidades que ele, possam desfrutar de um programa liberado dos direitos autorais. Tal situação envolve uma questão ideológica que será tratada quando analisarmos o freeware, e envolve também um dito comum entre programadores: “Em informática, o que é considerado como impossível apenas vai demorar um pouco mais para ser descoberto”, configurando a impossibilidade de termos um controle de segurança e validação do shareware totalmente seguro. Na verdade, ele é seguro, mas não se sabe se a segurança irá durar dois dias ou dez anos.

Em vista disso, a tendência será a redução do número de sharewares disponíveis, pois os desenvolvedores não querem que ocorra o desrespeito dos direitos autorais e o não pagamento dos tributos pertinentes, pois isso torna a produção do software mais onerosa e, principalmente, diminui o seu lucro. Mas a idéia de testar o programa antes de comprar deve se manter com os desenvolvedores lançando suas próximas versões de software no formato demo ou preferindo lançar seus programas no formato adware. Como já foi explicado, o formato demo não permite validação por ser naturalmente o programa editado com fins de divulgação, e o adware é gratuito, exibindo mensagens publicitárias.

Se for utilizado o demo como alternativa ao shareware, poderá ser um programa com maior número de funções disponíveis que as tradicionalmente distribuídas nesse formato, mas necessariamente deverá ser obtido o programa completo ou deve-se inventar uma forma de disponibilizar o seu complemento de forma segura (para não se repetir o erro do shareware, pois criar uma autorização válida de download do complemento do demo não é muito diferente de descobrir a lógica de validação do shareware). Pode-se ainda obrigar a compra do software em uma loja física ou, se virtual, com entrega posterior (e não imediatamente, como no download), dificultando a aquisição e, com certeza, despertando a ira de usuários fiéis do produto, pois se está burocratizando uma estrutura de distribuição que muitos entendem como perfeita.

Essa burocratização pode ser perfeitamente dispensada com o uso do adware. Porém, já é relativamente comum encontrar na Internet programas que retiram as mensagens publicitárias ou mesmo simulam o registro do adware, tornando-o um software aparentemente legalizado. Assim, retorna-se à mesma questão da dificuldade de se preservar os direitos autorais descrita no shareware.

A violação de direitos autorais, nos casos de licenças especiais, se configura exatamente na desobediência das cláusulas da licença. Assim, se o software tem licença GNU mas não inclui, em sua distribuição, o código-fonte legível, ou impede de alguma forma a sua livre utilização, está desrespeitando os direitos autorais acordados e constantes da licença. Talvez a melhor solução, no caso do software brasileiro, seja considerar a licença especial como uma modalidade de licença que não é regulada pela Lei de Software, devendo ser entendida como um contrato civil por adesão, pois há a intenção expressa do desenvolvedor de incluir seu programa naquele tipo de licença, aceitando as condições especificadas e cumprindo-as corretamente.

6.Conclusões

Pode-se notar que, cada vez mais, o software gratuito e, às vezes, com código-fonte aberto, é amplamente usado pela Internet. Primeiro, porque é gratuito. Segundo, porque é software de qualidade. Terceiro, porque alguns deles permitem personalizações a gosto do usuário (mesmo que não seja programador, pois não é difícil saber de um colega ou amigo que saberá organizar os códigos da forma desejada, assim como, se for necessário conseguir um software, não será muito difícil achar um “pirata” que o forneça a preços módicos, seja um amigo ou alguém que anunciou no jornal ou na Internet). Não é mais possível se ignorar a indústria por trás tanto da pirataria digital quanto do freeware ou do adware, principalmente com as facilidades de distribuição que a Internet proporciona.

Por outro lado, o surgimento de licenças especiais teve sua divulgação ampliada nos últimos anos com a Internet não estando mais restrita ao ambiente militar e acadêmico. Assim, ganharam maior número de adeptos e têm acompanhado a evolução cultural alavancada pela Internet, proporcionando alterações e novas licenças que abrangem as novas características que estão sendo implantadas. É um ambiente em mutação e complexo, mas que tem funcionado bem e que se mostra lucrativo à medida que se diminui o estranhamento e se passa a usar software disponibilizado com essas licenças, pois sua confiabilidade e facilidade de personalização os tornam bastante úteis e o custo, sendo reduzido, os tornam muito bem-vindos à sociedade atual.

Quanto aos direitos autorais na Internet, é importante pelo menos considerarmos a afirmação de Esther Dyson[10] de que “tempos difíceis esperam aqueles que vendem seus conteúdos como bens”. Isto porque a Internet acelerou o processo de facilidades de cópias, o que tornou difícil ao autor monitorar o uso de sua criação, exigindo dele que encontre novo caminho para ter sua criatividade recompensada. A necessidade de se fazer isso o mais rápido possível está evidente, mas parece que os autores estão se apegando demasiadamente às leis já existentes e ignorando a realidade que a Internet traz e que, por enquanto, as leis não conseguem acompanhar.

Torna-se fundamental enxergar e aceitar a nova realidade, com pluralidade de alternativas de direitos autorais e, mais ainda, pluralidade de opções de software, pois a Internet tem acelerado e imposto tais novidades e qualquer legislação que tente manter nela o que funcionou algum dia, mesmo precariamente, fora dela, estará obsoleta antes mesmo de entrar em vigor.


7.Bibliografia

BAUER, Marcelo. Agora, sim! É tudo grátis! InfoExame, São Paulo, a.14, n.165, p.31-42, dez. 1999.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 2.ed.ref. e ampl.Rio de Janeiro: Renovar, 1997. 762p.

BITTAR, Carlos Alberto. Contornos Atuais do Direito de Autor. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1992.

CERQUEIRA, Tarcísio Queiroz. Comentários à lei nº 9609 de 19/02/98 (Nova Lei do Software). Citado em 01 Abril 2000. Disponível na Internet em http://www.nts.com.br/tarcisio.

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8.Notas

[1] Monografia apresentada no 1º Congresso Internacional do Direito na Tecnologia da Informação e atualizada para o livro Direito da Informática- Temas polêmicos. Referência bibliográfica:VIANNA, Cynthia Semíramis Machado. Dos Direitos Autorais Relativos à Distribuição de Software na Internet. In: REINALDO FILHO, Demócrito (Org). Direito da Informática - Temas polêmicos. Bauru: Edipro, 2002. 432p.

[2] Bacharel em Direito pela UFMG. Homepage: http://www.direitoinformatico.org.

[3] CERQUEIRA, T. http://www.nts.com.br/tarcisio.

[4] VIANNA,1999. p.477

[5] GNU significa “GNU is not Unix”, em uma referência ao fato de criarem um sistema operacional aberto semelhante, mas não igual, ao Unix. Maiores informações: http://www.gnu.org

[6] Maiores informações: http://www.opensource.org

[7] BSD significa Berkeley Software distribution. Maiores informações no site http://www.freebsd.org.

[8] Hack, no jargão informático, é uma descoberta tecnológica. A expressão deriva do verbo to hack, que significa cortar, cavar e se refere à análise incessante de códigos a fim de se descobrir algo novo e útil.

[9] Segundo Vianna (1999:479), o termo se origina da palavra wares (mercadoria, em inglês), e o sufixo z, no submundo da Internet, indica que a atividade é ilegal.

[10] DYSON, 2000. p.02.