Da proteção penal a direitos autorais sobre softwares[1]


Autora: Cynthia Semíramis Machado Vianna

Pirataria é um termo utilizado para descrever situações em que os direitos autorais de determinados produtos não são respeitados. Temos, assim, a pirataria de CDs de música, fitas cassete, livros (na forma de fotocópia), e software. Este último merece comentários específicos, pois sua estrutura de direitos autorais tem se modificado substancialmente nas últimas décadas, trazendo intrincadas conseqüências para a definição do crime de violação de direito autoral de software previsto no art.12 da lei 9609/98.

Software é um conjunto ordenado de instruções dadas à máquina que fazem com que ela realize determinada tarefa. Para isso, tais instruções são escritas, como um texto, sendo denominadas código-fonte. Posteriormente, essas instruções são convertidas na linguagem do computador, em um processo de compilação, resultando no software que é distribuído comercialmente. É importante observar que a distribuição comercial não disponibiliza o código-fonte, mas apenas os arquivos compilados, que só podem ser entendidos pelo computador.

Tendência antiga, mas que vem ganhando muito espaço ultimamente, é a da distribuição de software em licenças especiais, distintas do que é especificado em leis de direitos autorais. Elas pregam, em síntese, a liberdade dos programadores de distribuir seus softwares com o código-fonte, permitindo alterações e aprimoramentos dos programas. Um de seus representantes mais ilustres é o sistema operacional GNU/Linux, baseado na licença GPL (General Public License), da Free Software Foundation, embora existam diversos outros programas distribuídos em outras licenças, como a FreeBSD e a Open Source [2]. Assim, os direitos autorais são flexibilizados, permitindo a cópia e alteração do programa para atender as necessidades do usuário, bem como a distribuição tanto do código-fonte quanto do programa compilado, de forma a garantir a livre modificação do software.

Tais licenças se mostram bastante confiáveis em termos de função social do software. O fato de o programa ser livremente distribuído, e normalmente de forma gratuita (ou com valor simbólico) o torna bastante acessível, inclusive diminuindo a pirataria de software, pois não há mais a necessidade de se obter de forma ilegal um software caro[3]. E o fato de se ter acesso ao código-fonte permite a sua análise, facilitando a correção de falhas e possibilitando maior transparência em processos importantes, como o envio de informações sem solicitação do usuário. A liberdade de modificação do código permite ao usuário a alteração do software para adequá-lo às suas necessidades, inclusive compartilhando com outros usuários correções importantes, o que faz com que o programa seja aprimorado mais rapidamente. E a liberdade de uso e cópia corrige uma estrutura de exploração, pois não se cobra uma licença para a instalação e uso do mesmo software em diversos computadores, mas apenas a sua consubstanciação em meio físico (como um CD ou disquete), o que torna seu custo irrisório, pois compreende apenas a mídia utilizada para tal fim.

A questão dos direitos autorais de software, para essas licenças, compreende apenas sua questão moral. Assim, os programadores não renunciam à sua autoria (posto que é direito personalíssimo e intransmissível), mas se liberam da questão patrimonial, sendo remunerados indiretamente pelo seu trabalho. Desta forma, devido à fama dos programas, seus desenvolvedores obtêm bons empregos, tornam-se escritores de livros técnicos, consultores ou conferencistas, e mantém o software gratuito.

O sucesso crescente das licenças que pregam o software livre de restrições tem produzido também muitos críticos, que normalmente se apegam a idéias como de ameaça a direitos autorais ou falta de segurança do software. A dita ameaça a direitos autorais é fantasiosa, pois os programadores desenvolvem seus programas compartilhando conhecimentos, sem se utilizar de formas que atentem contra direitos autorais já existentes. E distribuem o software da forma que julgam mais adequada, qual seja, com licença para livre uso, cópia, modificação e distribuição do programa.

Quanto ao aspecto da segurança, a análise do código-fonte permite que as soluções de segurança sejam disponibilizadas com maior rapidez. E o fato de o código permitir análise e alteração não é fator de insegurança, mas de segurança social. O código-fonte fechado não permite análise direta nem soluções efetivamente seguras de controle de segurança e erros. Pelo contrário, a insegurança está no código-fonte fechado, pois não se sabe se a correção implementada é realmente segura e eficaz, e deve-se apenas acreditar na palavra do desenvolvedor, o que é muito pouco quando se trata de segurança de informações confidenciais, direito à privacidade ou envio e armazenamento inadequado de informações.

Assim, deve-se criticar os desenvolvedores de software com código-fonte fechado quando fazem críticas às licenças alternativas. O crescimento rápido de sistemas e programas com código aberto tem se mostrado uma ameaça a esses desenvolvedores, justificando uma verdadeira cruzada para a manutenção de seu status quo, inclusive com críticas na imprensa e insistência em leis que reforcem a repressão à pirataria e tentativa de criminalização dessas licenças alternativas.

Tal situação tem se apresentado nos Estados Unidos com a tendência a se desdenhar e sugerir a criminalização de licenças de software que não o copyright tradicional. É uma atitude criticável, principalmente em uma terra onde se priorizam as liberdades, e reforça a idéia da dificuldade dos desenvolvedores de códigos-fonte fechados de manterem seu status em um sistema onde, de um lado, existe a crescente pirataria de software e, de outro, a crescente ascensão de formas alternativas e abertas de desenvolvimento e distribuição de programas de computador.

Resta-nos, aqui no Brasil, a esperança de que tal desespero dos desenvolvedores não repita a estrutura norte-americana, tentando criminalizar a liberdade de distribuição de software e desatendendo à perspectiva histórica do país. Com efeito, em um país onde um software simples custa quase a metade de um salário mínimo, é necessário que se critique a estrutura dos direitos autorais de software imposta atualmente e se desenvolva a consciência de que o software de código-fonte aberto é extremamente benéfico para a sociedade brasileira. Como bem lembrou Túlio Vianna:

“Além disso, é opinião corrente entre os usuários que grandes empresas internacionais de software estimulam o uso de programs piratas em países subdesenvolvidos para que, após as pessoas se habituarem a usá-los, elas (empresas) reivindiquem seus direitos autorais”[4]

Com essa conscientização não seremos colônia de desenvolvedores inescrupulosos, impedindo que se utilize algo de tanta gravidade quanto a criminalização para defender interesses que não se harmonizam com nossa realidade e que apenas servem para impedir que haja perda nos lucros desses desenvolvedores que dominam um mercado que pode ser livre e competitivo.

Seguindo a tendência do código-fonte aberto, a pirataria de software tende a se extinguir ou, ao menos, diminuir bastante. A possibilidade de programas com código-fonte aberto, gratuitos, mais estáveis e com todas as características de privacidade e segurança preservadas é uma ameaça tanto à pirataria quanto ao conceito tradicional de desenvolvimento de código fechado. Afinal, só se pirateia o que não se pode comprar por falta de poder aquisitivo. As licenças alternativas abrem aqui uma brecha que tem tido dificuldades em ser coberta pelas licenças tradicionais.Mas deve estar bem claro que criminalizar tal conduta, ou arranjar outra forma de impedi-la, é se curvar a interesses de poucos desenvolvedores que pretendem manter seu status apenas.

Grandes desenvolvedores de software estão perdendo terreno no Brasil devido à tendência do serviço público utilizar programas de código-fonte aberto. Tais perdas serão compensadas de alguma forma, como o aumento da repressão à pirataria ou a tentativa de se criminalizar o código-fonte aberto. Portanto, fica aqui o alerta: quando ouvirmos comentários sobre tal assunto, devemos nos lembrar de quem realmente lucrará com esses conceitos que pouco têm a ver com a situação atual de nossa sociedade. Cabe a nós, operadores do direito, preservar tais ideais e impedir que o interesse de poucos nos faça tratar tal assunto de forma inadequada e materialista. Devemos nos lembrar da função social do software e das palavras de Richard Stallman, ideólogo do Movimento GNU, ao se referir ao papel adequado aos legisladores em termos de software: “eles deveriam agir de modo a garantir que o público tenha a liberdade que for importante para ele”[5]. Ou a foto em que ele ostenta um cartaz que tem os dizeres “With free software you have freedom!”[6]. Tal frase é dolorosamente verdadeira, e qualquer coisa diferente disso mostra o quão distantes da liberdade em nome de interesses econômicos nós estamos.

Notas

[1] Bacharel em Direito pela UFMG. Comentários a este artigo podem ser enviados para o e-mail disponível em: www.direitoinformatico.org.

[2] Para maiores informações sobre as licenças: http://www.gnu.org , http://www.opensource.org , http://www.freebsd.org .

[3] Cumpre lembrar que softwares básicos, como antivírus, custam R$80,00 em média, mas programas importantes, como aplicativos de escritório ou programas de editoração gráfica, custam R$800,00, ou mais.

[4] VIANNA, Túlio Lima. Dos Crimes por Computador.Revista do CAAP,Belo Horizonte, a. 4, n. 6, p. 463-491, 1999.

[5] STALLMAN, Richard. Hackers com orgulho. Negócios Exame. São Paulo, ano 1, n.1, p.86-89, out/2000. Entrevista concedida a Helio Gurovitz.

[6] WELCH, Nathaniel. [sem título].Negócios Exame, São Paulo, a.1, n.1, p. 87. 1 fot., p&b.