Cynthia Semíramis
direitos humanos, internet, feminismo, gatos, direito informático
Publicado por Cynthia Semíramis em 09/10/2004 @ 16:23. Arquivado em: 1984, não!!!.
Manual de sobrevivência na selva de bits: evitando as ações judiciais contra publicações na Internet
Túlio Lima Vianna & Cynthia Semíramis Vianna
Legislação ou noções de direito não fazem parte do currículo escolar. Legislação, em si, não é para lamentar, pois pressupõe a simples memorização de leis. Se estas forem revogadas, a memorização foi inútil.
Mais importantes, e menos voláteis, são as noções de direito. Elas se fundam em princípios, sejam jurídicos, sejam sociais, orientando na elaboração das leis.
São essas noções que trataremos neste artigo. Destinam-se principalmente aos autores de blogs, mas podem ser estendidas a todos os interessados em utilizar a Internet como forma de comunicação. O objetivo é suprir o conhecimento básico do direito que deveria ser ministrado na escola, e proporcionar melhor compreensão das condutas que, se adotadas, podem evitar ações judiciais.
Anonimato
Um blog anônimo hospedado em servidor estrangeiro dificilmente será alvo de um processo no Brasil. Isto porque o procedimento exige que o juiz brasileiro requeira ao colega estrangeiro, por meio do serviço diplomático, a retirada da página hospedada em outro país.
Um blog anônimo hospedado no Brasil, porém, pode ser facilmente retirado da Internet, por meio de uma ordem judicial dirigida diretamente ao servidor, neste caso sujeito à lei brasileira. Além disso, o juiz pode determinar ao servidor a quebra do sigilo contratual e a informação do nome e outros dados do titular do blog. Ele, posteriormente, poderá ser alvo de um processo de indenização por danos morais ou mesmo criminal.
É bom frisar que a Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento, mas veda expressamente o anonimato (art.5º, IV) que, em princípio, poderá ser interpretado como má-fé do autor.
O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome (art.19 do Código Civil). No caso de um processo, o juiz determinará ao servidor que forneça o nome e dados verdadeiros do autor do blog, tal como na hipótese do anonimato, mas o uso do pseudônimo, por si só, não poderá ser interpretado como má-fé.
Disclaimer
A interação dos leitores através de comentários é uma característica marcante dos blogs. Deveria ser óbvio que, por serem opiniões de terceiros, elas não representam necessariamente a opinião do autor. Porém, nem todas as pessoas conhecem um blog ou entendem sua estrutura de imediato. A função do disclaimer é exatamente a de informar a quem chega que o espaço dos comentários pode ser utilizado, inclusive para discordar do ponto de vista do autor, mas que a pessoa será responsável por aquilo que escrever.
O disclaimer, porém, não isenta o autor do blog de uma eventual responsabilidade civil ou mesmo criminal. Como o blogueiro é, tradicionalmente, a pessoa que detém o poder de autorizar os comentários, editá-los ou apagá-los, dependendo do sistema utilizado, a página de comentários está também sob sua responsabilidade.
Adotar posturas que possibilitem maior controle dos comentários, como impedir que sejam feitos em posts antigos ou cadastrar previamente quem desejar comentar, também ajuda a reduzir o risco de processos por comentários ofensivos. No caso de dúvidas quanto à possibilidade de identificar o autor, ou do comentário ser injustamente ofensivo a terceiros, é recomendável apagá-lo, pois o autor do blog pode ser responsabilizado juntamente com o autor do comentário.
Os tipos de responsabilidade jurídica
Um comentário ofensivo pode gerar dois tipos diferentes de responsabilidade jurídica: a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil.
A condenação criminal, em regra, resulta na prisão do culpado, mas em crimes leves – como nos casos de crimes contra a honra – a prisão pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade e/ou multa.
A condenação civil é sempre patrimonial e consiste no pagamento de uma indenização à vítima pelos danos sofridos.
Os tribunais têm entendido, corretamente, que somente a pessoa física pode ser vítima de crimes contra a honra. As empresas, portanto, não podem ser vítimas de crimes contra a honra e somente poderão acionar o autor das ofensas no juízo cível.
Responsabilidade penal
Três são as modalidades de crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
A calúnia (art. 138 do Código Penal) é a imputação falsa de fato criminoso a alguém. Para a sua caracterização é necessária a descrição do falso crime. Ex: uma postagem na qual o autor afirma que viu Tião Medonho furtando livros na biblioteca na noite anterior. O uso de expressões como “ladrão”, “bandido”, “corrupto”, etc, caracteriza o delito de injúria, não o de calúnia.
A difamação (art. 139 do Código Penal) é a imputação de fato ofensivo à reputação de alguém. Ao contrário da calúnia, aqui não há necessidade de que os fatos sejam falsos. Ex: uma postagem na qual o autor afirma que viu Patrícia Angélica se prostituindo na noite anterior. Mesmo que a informação seja verdadeira, caracteriza-se a difamação. É bom frisar que a simples postagem “Patrícia Angélica é uma prostituta” configura a injúria, pois na difamação deve haver a descrição do fato desonroso.
A injúria (art. 140 do Código Penal) é qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário das hipóteses anteriores, não se imputa um fato, mas uma opinião. É caracterizada principalmente pelo uso de palavras fortes: ladrão, prostituta, idiota e, muitas vezes por expressões de baixo calão. Ressalte-se ainda que a injúria terá a pena aumentada se praticada com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
Evidentemente, em todos os casos acima, para a caracterização dos crimes é necessário que as ofensas sejam proferidas contra uma vítima determinada. A afirmação vaga de que “há uma colega na minha sala que é prostituta”, sem a possibilidade de determinar a quem o autor se refere, não configura o crime.
Responsabilidade civil
A ação de indenização por dano moral tem por fim uma reparação econômica pela desonra sofrida.
Inicialmente destinada às pessoas físicas, acabou sendo reconhecida também como instrumento de tutela dos direitos da pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ).
Ao contrário da esfera criminal, na qual estão expressamente previstas as condutas proibidas, na esfera cível há tão-somente a determinação que:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (art.186 do Código Civil)
Conclui-se, pois, que são necessários os seguintes pressupostos:
1. Ação ou omissão: tanto o autor dos escritos quanto o responsável pelo blog que permitiu a postagem de comentários ofensivos à honra de alguém podem ser responsabilizados pelo dano moral;
2. Dolo ou culpa: age com dolo o agente que agiu ou omitiu-se intencionalmente. Age com culpa quem não desejava o resultado, mas por negligência ou imprudência gerou o dano;
3. Dano: não há responsabilidade civil sem dano. O dano pode ser material (ex: a vítima deixar de fechar um contrato milionário em virtude dos escritos) ou moral (ex: a vítima ter sua respeitabilidade maculada pelos escritos);
4. Nexo de causalidade: é imprescindível comprovar que a ação ou omissão do agente foi a causadora do dano material ou moral.
Nota-se que, por sua própria natureza, a responsabilidade civil é, ao contrário da esfera criminal, absolutamente indeterminada, sendo definida pelo juiz na análise de cada caso.
A sugestão de valor de indenização por danos morais feita por advogados não é, por si só, indicativa do valor da indenização ao fim do processo. Esse valor é decidido exclusivamente pelo juiz, após analisar todas as provas juntadas aos autos, inclusive as que comprovarem o prejuízo sofrido.
Alguns cuidados na redação de críticas
A crítica deve ser objetiva. Isso significa que ela não deve ser feita à pessoa, mas a um fato, a algo que ela fez. Em uma crítica literária, deve-se discutir a obra, não o autor. Em uma crítica ao comportamento de alguém, deve-se criticar apenas a atitude desagradável.
As críticas subjetivas, em regra, são possíveis tão-somente quando atacam uma opinião e não uma pessoa. É lícito dizer que é estúpido o raciocínio simplista de que aumentando a pena diminui-se a criminalidade. Mas deve-se evitar dizer que a pessoa que emitiu esta opinião seja estúpida. Ainda que eventualmente os raciocínios estúpidos sejam provenientes de pessoas estúpidas, uma afirmação como essa não pode ser considerada uma ofensa, pois mesmo indivíduos brilhantes emitem opiniões infelizes.
Deve-ser evitar criticar uma empresa sem ter algo contra ela. A reclamação pode ser feita, sim. Mas quem reclama deve fazê-lo com base em fatos, não em suposições, ou porque ouviu alguém reclamar. A crítica aos serviços das empresas pode ser considerada de utilidade pública, mas deve ser dirigida ao serviço prestado, não ao dono ou à empresa como um todo, a menos que quem critique realmente tenha algo contra eles, e possa provar isso.
Se uma empresa reclamar por email do que foi escrito sobre ela, é aconselhável que o autor do blog convide-a a integrar o debate e se manifestar no espaço de comentários, dando-lhe a oportunidade de emitir sua opinião e, porventura, alterar a opinião dos demais debatedores. Não há, em princípio, a obrigação de retratação ou de retirada de comentários, a menos que os termos usados tenham sido realmente desrespeitosos e ofensivos.
Não se deve usar o nome de uma pessoa para expô-la ao desprezo público, como nas “páginas de ódio”. Isso é vedado pelo art. 17 do Código Civil. Evitar expor o email de um desafeto também é aconselhável para não se perder o controle do debate ao estendê-lo a terceiros, nem aumentar a possibilidade de ofensas ou prejudicar o funcionamento normal do email da pessoa.
O autor do blog tem o dever de cuidar da veracidade da informação que vai publicar, verificando sempre a origem da notícia que será divulgada. Por mais que o blogueiro tenha orgulho em ser pato do Cocadaboa, não deve divulgar boatos ou fatos não confirmados.
Não se pode esquecer que, mesmo usando pseudônimo, o conteúdo do blog pode facilitar a identificação de seu autor, seja por amigos ou colegas de trabalho. Assumir um pseudônimo exige cuidado redobrado nas informações disponibilizadas para não dar margem à interpretação de que o psedônimo foi usado para fornecer informações que não seriam publicadas se fossem feitas com o próprio nome.
A Lei de Direitos Autorais (lei 9610/98) protege o direito do autor de ter seu nome associado à sua obra. Sempre que o responsável pelo blog mencionar algo que não é de sua autoria, deve indicar o nome do autor e a fonte de onde o texto foi retirado. Se a pessoa não souber quem é o autor, deve explicar que o trabalho é de autoria desconhecida. Preferencialmente, o trabalho de outrem deve ser destacado do trabalho do autor do blog, seja por fonte diferente, recuo de margem, ou outro recurso que não deixe dúvidas quanto à autoria de cada um.
Em hipótese alguma se pode alterar o texto de terceiros sem autorização expressa do autor, pois isso também constitui infração prevista na Lei de Direitos Autorais.
Em caso de processo
Guardar as mensagens de advogados (sejam por email ou por correio tradicional) requerendo a retirada de artigos ou comentários do blog em tom ameaçador e arbitrário é uma boa providência, pois as mensagens poderão ser incluídas na instrução de um eventual processo.
Se uma pessoa receber notificação assinada por advogados, mas tiver dúvidas sobre a sua autoria, deve procurar informações na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Como princípio básico, advogados sempre acrescentam o número da OAB e a região de registro (MG,SP,RJ,PR, etc) à assinatura. Quem se apresentar como advogado sem ter habilitação legal para isso pode ser processado por falsidade ideológica.
A notificação, apesar da formalidade, é um ato extra-judicial que não obriga o notificado a fazer nada. É realizada por um cartório de notas e se destina a comunicar um fato ou requerer uma ação de alguém. Não é necessário haver processo para ser feita a notificação. Seu descumprimento pode ser utilizado como prova em posterior processo judicial, mas não há qualquer obrigação legal de cumpri-la.
Caso o autor do blog receba uma citação, deve procurar um advogado de confiança, pois já foi iniciado um processo judicial e, neste caso, é imprescindível a assistência jurídica.
A liminar é uma decisão judicial concedida pelo juiz sem ouvir a parte contrária, com o fim de evitar um prejuízo maior à suposta vítima. Por mais arbitrária que ela possa parecer, deve ser cumprida, imediatamente, na íntegra. Posteriormente, com a assistência de um advogado, pode-se reverter essa decisão no julgamento definitivo da causa.
Uma última palavra
Não pretendemos esgotar o assunto com esse guia, mas apenas orientar os colegas blogueiros sobre os efeitos jurídicos de seus atos. Traçamos linhas gerais de conduta, e explicamos os problemas mais comuns, na esperança de ver minimizadas as ações judiciais contra textos publicados na Internet.
As orientações aqui constantes são baseadas nos entendimentos majoritários dos Tribunais e não quer dizer que necessariamente concordemos com todas elas. Nem todos os casos estão previstos aqui, e nem sempre este guia será o bastante, o que torna essencial ter um advogado de confiança para consultar em caso de dúvida.
Túlio Lima Vianna é professor de Direito Penal da PUC-MG. Doutorando (UFPR) e Mestre (UFMG) em Direito. Editor do site www.tuliovianna.org.
Cynthia Semíramis Vianna é Mestre em Direito (PUC-MG). Editora do site www.direitoinformatico.org
O post “Manual de sobrevivência na selva de bits” já recebeu 43 comentários:
Não são permitidos mais comentários para este post.
Parabéns, Cynthia e Túlio, por este artigo esclarecedor, prova contumaz de um dos melhores aspectos da Internet: o espírito de colaboração de colegas como vocês.
muito bom, adorei, vou linkar
Obrigado pelo serviço prestado. Irei recomendá-lo para o provedor do meu blog, para que ele ajuste o sistema de comentários, de modo que eu possa apagar os comentários “perigosos”. Valeu!
Cacilda! Tô ferrado!
Olá, Cynthia!
Você tem o inteiro teor da tal decisão do Imprensa Marrom? Intuo que o juiz que a prolatou só pode ser um analfabeto digital e estou muito curiosa para ler.
Acho um absurdo completo atribuir ao blogueiro responsabilidade por opinião emitida por terceiro. Até posso discuti-la se, notificado pelo suposto ofendido, o dono do blog insistir em manter o comentário no ar, mas qualquer outra hipótese, para mim, é inconstitucional.
Vou linkar o guia de vocês lá no Malgardée.
Beijos!
O artigo está excelente e cobre as principais dúvidas que vêm surgindo sobre o assunto. Mas me desgosta tudo isso. Leigo em Direito, não entendo como uma *opinião* - da maneira que for! - pode gerar um processo judicial. Uma OPINIÃO não é um parecer, não é um laudo, não é uma prova! É um ponto de vista!
Parabéns pelo serviço prestado a todos os que possuem um blog. estou escrevendo um artigo sobre o assunto, entrarei em contato. Abraço.
Belíssima atitude.
Ótima exposição. Obrigado pelo esclarecimento.
Vou linkar também.
Excelente.
Educativo e Util. Mas e’ muito triste saber que chegamos a esse ponto: um comentario nao e’ mais SO’ um comentario… Vou linkar tambem, pode ne’??
Cynthia e Túlio, agradecimentos por um artigo tão útil e esclarecedor nunca é demais. Então aqui vai mais um - muito obrigado! Um grande e forte abraço.
interessantíssimo o artigo, importante frisar como tem gente que pode se importar tanto a ponto de mover processo judicial, num mar de diversidade que é a internet.
Muito bom esse artigo. Bastante esclarecedor. Mas fiquei com dúvidas na parte sobre difamação. “Ao contrário da calúnia, aqui não há necessidade de que os fatos sejam falsos.” “Mesmo que a informação seja verdadeira, caracteriza-se a difamação.”. Então, por exemplo, se eu vir o “Tião Medonho” assaltando uma pessoa e publicar isso no blog eu posso ser processado por ele. E se eu fizer uma denúncia à polícia? Também não é considerado difamação? E o que dizer do noticiário de atos ilícitos cometidos por uma pessoa? A imprensa “oficial” tem algum privilégio com relação a estas publicações?
Letra Morta,
A difamação é a imputação de qualquer fato desonroso a alguém, mas este fato não pode ser crime, pois senão caracteriza a injúria.
Há muitos noticiários policiais que excedem os limites da informação e são verdadeiras acusações. Um coisa é noticiar que Tião Medonho está sendo acusado de roubo; outra é dizer que foi ele quem roubou sem que antes ele tenha sido julgado e condenado. O problema é que na maioria das vezes estes réus são pobres demais para poderem acionar um jornal por calúnia e, quando o acusado é um político corrupto ou outro colarinho branco, a mídia é mais cuidadosa.
Licença para um naif total -
Penso o seguinte: uma pessoa correta como Alexandre Inagaki pode ser difamado por, digamos, um blog leviano e de audiência.
A lei está aí pra tampara-lo (texto da Cynthia e Tulio.).
Uma outra coisa são as Down e HCO que calaram os dois sites como se calassem a blogosfera inteira.
Duas situações absolutamente identicas mas de ética enviesada, acho eu.
Será que é o caso de uma ação coletiva da blogosfera contra eles?
Enquanto um peixe grande nos morder e batermos em retirada ou ficarmos quietos, estaremos sempre na pior.
Se a gente avançar, eles, além da paridade, farão os outros tubarões pensarem 1000 vezes antes de tentarem qualquer coisa do tipo.
Consequentemente os levianos da blogosfera lembrar-se-ão sempre da responsabilidade com liberdade para postar e comentar por aí.
Não é assim é a lei? fria e a mercê de um ótimo advogado que domina com profissionalismo o humor dos juizes.
Túlio e Cynthia, parabéns!!! A matéria é super útil e didática. Estou “linkando” no Blogs Direito. Abraços.
Excelente! Dicas úteis para pessoas que buscam seus direitos, com boa-fé e honestidade.
Gostaria de me juntar aos demais e parabenizar a equipe pela “cartilha”.
Estamos tendo a oportunidade de participar desse fenômeno nas relações interpessoais - meio blogue - e é essencial estarmos munidos de informações para poder continuar expressando nossa opinião sem maiores sobressaltos.
Pessoal, fico feliz que tenham gostado do artigo. Infelizmente, tem gente que não entendeu o post, e resolveu vir aqui, como anônimo, fazer comentários off topic. Pra não deturpar a discussão, estou instituindo a aprovação prévia de comentários.
Eu (ip 200.206.191.124) e Historia Completa(ip 200.206.190.223): se identifiquem e façam comentários referentes ao post. Do contrário, terão os comentários novamente apagados. História Completa, favor ler o nome do blog antes: não me chamo Cris.
Ótimo esse manual, escarecedor e “conselheiro”. Obrigado.
Inthé!
Poxa, muito legal. Valeu pelas dicas. Penso 99 vezes e nada descubro; deixo de pensar, mergulho no silêncio - e eis que a verdade se revela! Este pensamento é do Einstein, mas uso hoje como minha, pois estive no silêncio por muito tempo. Volto hoje ao mundo blogueiro, por estar esquecido. Tenho que rever amigos, estreitar antigos laços. Desde que deletarm o meu Index, nunca mais fui o mesmo, entretanto meu Links & Links tem surgido das cinzas dia-a-dia. Ahhhh, você não teria um invite do GMAIL para me mandar, teria?
Falou-se sobre os comentários, mas e quanto as fotos publicadas? Até onde vai o direito dos fotografados em pedir indenização por sua imagem ter sido veiculada?
Prezado Túlio,
Prezada Cynthia,
Muito obrigado!

Esclarecedor e muito útil.
Fiquei um tanto preocupado quando vocês abordam sobre comentários de terceiros; um dos diferenciais de nosso trabalho é a interação…
Como fazê-los “não falar bobagem”?
Saudações turísticas,
Dalton
Achei o artigo ótimo e muito útil, mas como sou leiga em direito e estudante de filosofia, repito a pergunta do Tiago Casagrande, como uma *opinião*, que não é um parecer, um atestado, nem uma afirmação, é apenas um ponto de vista, pode gerar um dano a alguém? Não é diferente dizer “eu acho o Tinhão Medonho desonesto” (opinião) do que “Tinhão Medonho é desonesto” (declaração)?
E já que estou por aqui mesmo, uma pergunta boba, mas é verdade que o provedor do blog detém os direitos autorais do que eu escrevo?
Parabéns, Cynthia e Túlio, o artigo está muito bom. Gostaria de sugerir que Vcs. comentassem/ explicassem (à luz do direito) sobre o uso de imagens (fotos e filmes) de pessoas e empresas sem autorização escrita. Quais são as possíveis consequencias, como “funciona” o direito à imagem de pessoas e empresas. Por exemplo: se eu filmar ou fotografar pessoas em um shoping ou na rua posso utilizar estas imagens comercialmente em filmes ou na internet? Em fim, são várias as dúvidas. Abraços
Utilíssimo! Faltava esse tipo de informação para nós, blogueiros.
Tiago e Trinity: hoje entende-se que, em uma democracia, qualquer pessoa pode opinar em qualquer área de conhecimento. Se pode opinar (ou seja, fazer um julgamento, uma crítica, de uma questão), a pessoa pode também responder por eventuais ofensas que fizer, seja por meio de declaração, parecer, laudo, ponto de vista ou simples achismo de leigo. O que importa para a caracterização da ofensa é o seu conteúdo.
José Ricardo e Fernando: a questão do direito à imagem é mais complicada do que parece. Em princípio, a publicação da imagem de uma pessoa tem de ser autorizada. A exceção seria quando a pessoa aparece incidentalmente em filmagem ou fotografia de lugar público. Mas há várias exceções e muitas polêmicas, a análise depende muito de cada caso, não tem como resumir tudo aqui.
Trinity: quanto aos direitos autorais, tem de ver o que está no contrato (os termos de utilização do serviço), que varia de um serviço pra outro.
Dalton: o único jeito de as pessoas não falarem “bobagens” no seu site é impedir os comentários. Eu não recomendo, prefiro torcer pra serem educados, e apagar os que exageram no tom.
Aldebaram: aqui você nunca vai encontrar convite pro Gmail
Quero parabenizar pela materia. Fui este ano notificado pela TRE, pois coloquei um propaganda na primeira pagina do meu site… Acontece que a Lei fala que eh proibido PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET. Sou um site, comun. vcs tem alguma materia sobre isto. Pois vivo de Internet. sou um jornal local e vi varios vereadores fazendo propaganda no classificados.. Como fica esta situaçáo?
Adao Gomes Nafesta.com.br - Manaus
Andei me perdendo, por aí. Ou um comentário meu foi pro espaço. Vc esteve, quando o assunto Imprensa Marrom estava quente, no meu blog referindo este artigo. Eu lembro de ter postado um comentário e venho aqui e não o localizo… Em todos os casos, para dizer que eu referi o “manual” num post e inclusive linkei. Foi no dia 17/10. Um abraço.
Olá, Cynthia.
No 3º parágrafo do Quadro Em caso de processo constou que a notificação extrajudicial é feita pelo cartório de notas. Permita-me corrigir: a notificação é registrada em cartório de registro de títulos e documentos, que - a pedido do notificante - procederá a entrega da missiva ao destinatário.
Para os leigos, seria bom explicar: a carta de notificação nada mais é que a mesma carta que você enviaria para determinado destinatário através do correio. A diferença está em que através do cartório ela ficará registrada para sempre. Se daqui a cem anos alguém (qualquer pessoa) quiser uma certidão que transcreva tal carta e as ocorrências (se foi entregue ou não, se o destinatário tomou ciência ou não), bastará solicitar em cartório. A certidão valerá como se fosse o documento original.
Tem muito mais coisa legal prá se saber sobre esse tipo de registro, sobre cartórios, etc, mas não é aqui o lugar nem o momento. Desculpe-me pela delonga.
Abraços
Roberto
(se precisar, mail-me)
Boa noite, li e reli o texto acima e me assustei com tudo..nunca pensei que poderia sofrer algum tipo de represalia e ou punição por postar algo indevido..ou mal interpretado..fica aqui um alerta para mim mesmo..obrigado.. mas peço a gentileza de fazerem uma visita em meu blog, e me dar uma orientação caso esteja eu fazendo algo de errado, com certeza irei corrigir o mais rápido possivel..obrigado mais uma vez.. abraços
Caros, parabéns pelo trabalho de vocês que a essa altura está servindo a milhares de blogueiros do país. Sou jornalista e estava ávido por esclarecimentos competentes. É com satisfação que a entrevista publicada pela Folha de Pernambuco e os endereços dos blogs de vocês estão sendo indicados em meu blog para o conhecimento de mais pessoas. Parabéns mesmo! Saudações acreanas.
Ótimo trabalho!Aliás, estamos precisando de mais trabalhos assim, na área da informática e, às vezes, pelo fato do Direito ser uma ciência tão tradicional resta prejudicada sua aplicação em casos como esses. Sou estudante de direito e estou me formando no final do ano; meu tema de monografia foi a contratação eletrônica e se eu soubesse do interesse de vocês pelo assunto eu teria buscado algumas informações…
Bem, parabenizo a iniciativa e o trabalho realizado e, de agora em diante, estarei sempre aqui conferindo as últimas atualizações da área!
Abraços!
Muito boa a iniciativa e, sem dúvida, virou link no meu blog…
Tenho um blog na internet que se chama CruSSificados. É um blog de humor que critica outros blogs com erros de português, conversa furada, opiniões equivocadas e template tosco. Geralmente criticamos “mauricinhos” e “patricinhas” sem conteúdo, mas às vezes, tabém criticamos blogs de pseudo-intelectuais, artistas e até de racistas (como o último por exemplo).
Bom, sei que você deve ser um homem muito ocupado, mas se não for incomôdo, gostaria que você avaliasse o meu blog e me dissesse se algum dos posts que tem lá pode ser alvo de processo judicial. Obrigado e parabéns pelo excelente trabalho.
PS: Escrevemos CruSSificados com dois “esses” para satirizar os blogueiros toscos. Ao entrar no meu blog, você vai reparar que os dois esses estão pendurados na cruz.
Mestra Dra. Cynthia Samírames
Parabéns e continue a esclarecer. As mestras, felizmente, existem!
Abraços,
Luiz de Carvalho Ramos
Excelente texto… vcs nao gostariam de publicar no site juristas?
Cara Cynthia,
A RA NET MARKETING ( http://www.kpremium.com/index_kazaa.php?pid=join&lang_id=bra ) em parceria com a Kazaa Premium, estão com uma página na qual se deposita uma mensalidade para essas empresas e tem-se o direito de baixar músicas. No entanto, se paga e não se obtem o benefício e o endereço de e-mail deles não é fajuto, inacessível, resta porém a conta de banco -UNIBANCO-. Existe algo meios de, judicialmente, se iniciar um processo contra esse logro. A página continua no ar tomando dinheiro de outros crentes.
Gratimo,
Lázaro Marback
ola venho por meio desta por motivos de calunia e defamacao na internet
estou sendo acusada e caluniada neste fotolog
em alguns fotologs
inclusive
www.fotolog.maisrapido.com/atento
tem comentarios de uma mulher que nao se indentifica o resto eu posso passar por email
abracos
http://www.fotolog.maisrapido.com/atento/?fid=55242
os comentarios estao aqui neste site
tem mais la no fotolog/net
www.fotolog.net/biglira
os comentarios deixados e assinado por kekla e foram postados ontem 05/04/2005
aguardo resposta
Esta semana eu me cadastrei no site (kpremium.com) do Kazaa Premium. Não obtive serviço nenhum e nem suporte eles deram. O que me preocupa, é que eu optei por pagamento em cartão de crédito. Será que eles podem me prejudicar? A importância em dinheiro (R$50,00) não me preocupa. Mas se futuramente eles possam debitar e etc… Por favor, espero respostas.
Alessandro:noia:
oi estou sofrendo injúriase defamações na cidade que eu moro por um fato que não cometi, registrei queixa contra a pessoa . O fato éo seguinte: uma pessoa afirma qie eu estava com o marido dela em várias ocasioes e que viu e filmou o fato , mas é mentira quais minha chance de ganhar o processo e pedir indenização? e o que pode acontecer comigo se ela ganhar?
oioi como vc vai, eu estou aki só para te conhecer ta oks fui espero que vc tambm coment no meu ta bjuxxxxx